Observação: Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (50%), pois o coproprietário ou cônjuge alheio, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ônus: R7/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0008615-87.1998.8.16.0014, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; AV8/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 150/2001, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de Londrina; R9/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0007988-83.1998.8.16.0014, credor Estado do Paraná, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; AV10/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043200-63.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV11/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043700-32.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV12/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043500-25.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R14/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0043500-25.1999.5.09.0019, credor Cristiano Alves dos Santos, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV15/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0044000-91.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV16/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0044700-67.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R17/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0044600-18.1999.5.09.0018, credor Gerson Fernandes, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; AV18/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043900-39.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme matrícula imobiliária. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. DESPACHO Em atendimento ao requerimento do exequente, adotando-se o procedimento que trata 879 do CPC e art. 888, § 3º, da CLT, fica autorizada a realização de venda direta do bem penhorado pelo Leiloeiro JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, observando-se o seguinte: a) Prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da intimação do leiloeiro, para a apresentação de eventuais propostas, as quais não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta; c) Admitir-se-á o parcelamento de eventual preço ofertado, observando-se os requisitos previstos no art. 895, do CPC, especialmente: a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, que será garantido por hipoteca do próprio bem, além de indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. d) A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. e) Na hipótese de mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa. Em iguais condições, será acolhida a formulada em primeiro lugar. f) honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da alienação, que devem ser suportadas pelo licitante. h) Na hipótese de eventual desistência da proposta vencedora, o Juízo passará à análise das demais propostas apresentadas. g) A publicidade deverá observar, no que couber, as disposições contidas no art. 887, do CPC.